TSTRR-Ag-RR 0000614-02.2023.5.12.0014
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
- C) recurso de revista
- Ônus da prova
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Verifica-se aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 818 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, nos autos do RE nº 760.931 (Tema 246) fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública e reafirmou o entendimento outrora fixado nos referidos precedentes, estabelecendo a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”. 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na premissa da inversão do ônus da prova. 4. Assim, a conclusão adotada no acórdão recorrido não se coaduna com o entendimento fixado nos referidos precedentes do STF, de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes dos artigos 927, I e III, e 1.039 do CPC. 5. Não obstante, extrai-se dos autos a existência de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. E, no aspecto, esta eg. 3ª Turma firmou entendimento de que a aludida tese vinculante não alcança a responsabilidade pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos extrapatrimoniais, consoante a diretriz sufragada pela Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 84.154 AgR/ES. 6. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal, fica mantida a condenação subsidiária atribuída em relação à indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado de Santa Catarina, quanto às parcelas trabalhistas reconhecidas na presente demanda, exceto em relação à indenização por dano moral. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator