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Jurisprudências

TSTRRAg 11025-58.2017.5.15.0038

Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, II e IV, do CPC

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A Corte Regional apreciou expressamente a controvérsia relativa à jornada de trabalho, registrando a ausência dos controles de jornada e examinando a prova testemunhal produzida nos autos para fins de arbitramento do horário de trabalho. 2. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca da incidência da Súmula 338, I, do TST, consignando que a ausência dos controles não conduz automaticamente à adoção da jornada declinada na petição inicial e que outros elementos probatórios podem ser considerados para a fixação da jornada. 3. Não se verifica, portanto, ausência de fundamentação ou falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, II e IV, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ARBITRAMENTO DA JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. 1. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha registrado a ausência dos controles de jornada, considerou a prova testemunhal produzida nos autos e, com fundamento nela, arbitrou a jornada de trabalho do reclamante. 3. A pretensão de reconhecimento da jornada declinada na petição inicial, ao fundamento de que os depoimentos testemunhais não seriam suficientes para afastar a presunção decorrente da ausência dos controles, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Não se verifica, nesse contexto, contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES AOS SÁBADOS. Verifica-se que, no caso, o Tribunal Regional não se manifestou a respeito da existência de norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia ao reclamado impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a parte trabalhadora pode se beneficiar dos efeitos de mais de um protesto interruptivo relativo a direitos de mesma natureza, desde que os atos alcancem intervalos temporais distintos, sem contrariedade à OJ 392 da SDI-1 do TST ou ao art. 202 do Código Civil. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o protesto ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009 não produziu efeitos interruptivos em relação ao reclamante, pois a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 16/6/2017, após o transcurso do quinquênio contado daquela data. 3. Assim, não há impedimento ao reconhecimento dos efeitos interruptivos do protesto posterior, pois o primeiro ato não alcançou temporalmente a pretensão deduzida na presente ação. Não se configura, na hipótese, dupla interrupção da prescrição em relação ao mesmo período e à mesma pretensão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO. REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL. JUSTO MOTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula 372, I, do TST, a supressão da gratificação de função percebida por dez anos ou mais somente é admitida quando presente justo motivo para a reversão do empregado ao cargo efetivo. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante exerceu função comissionada por mais de dez anos e concluiu pela inexistência de justo motivo para a supressão da gratificação. Embora o Banco sustente que o retorno ao cargo efetivo teria ocorrido por iniciativa do empregado, o acórdão regional não registra essa circunstância, consignando apenas que a reclamada invocou a reestruturação do Banco e a suposta inércia do reclamante em buscar nova função comissionada para justificar a supressão da parcela. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame da moldura fático-probatória para reconhecer premissa não registrada pelo Tribunal Regional, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Tendo o empregado percebido gratificação de função por mais de dez anos e implementado o requisito temporal anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica retroativamente a nova disciplina do art. 468, § 2º, da CLT, conforme entendimento firmado pela SDI-1 desta Corte no julgamento do E-RR-816-85.2017.5.09.0009. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORA EXTRA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ARTS. 224, § 2º, e 225 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O empregado bancário enquadrado na jornada especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT, submetido à jornada de oito horas diárias, está sujeito ao limite semanal de 40 horas estabelecido no art. 225 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária"; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "Bancário - limite semanal de 40 horas", por violação ao art. 225 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras deferidas sejam apuradas a partir da 8ª diária e da 40ª semanal e IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado, quanto ao tema "índice de correção monetária", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Bancários; Substituição Processual; Medida Cautelar; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação

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