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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.771.469

Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRARIEDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. A embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando ausência de enfrentamento que comprometeria o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação das decisões. Alegou ainda omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e à violação do art. 83 da Lei 9.430/1996, defendendo que a constituição definitiva do crédito tributário seria condição objetiva de punibilidade.

2. A embargante apontou omissão no exame de teses materiais, incluindo: (i) atipicidade e ausência de dolo na conduta prevista no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990; (ii) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica; (iii) reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade (art. 18 do Código Penal); (iv) exclusão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com defesa de crime habitual; (v) existência de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico; e (vi) nulidade da decisão monocrática por indevida aplicação da Súmula 568/STJ, em afronta ao princípio da colegialidade.

3. A embargante pleiteou o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obter provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou atribuir efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

6. Não há afronta ao princípio da colegialidade em decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme entendimento pacificado nesta Corte, sendo possível a apreciação pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.

7. Não se verificam omissões ou contradições na fundamentação do acórdão embargado, que expôs de forma congruente as razões para o desprovimento do agravo regimental, incluindo a inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, a natureza formal do crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, a demonstração do dolo de apropriação por elementos objetivos, a manutenção da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal, a rejeição do dissídio por falta de cotejo analítico e a aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o reexame de fatos e provas.

8. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dado que a missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça é diversa daquela atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

9. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso em análise.

10. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o julgado ou atribuir efeitos infringentes, sendo incabível a substituição do entendimento exarado no decisum embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 71; Lei 8.137/1990, art. 2º, II; Lei 9.430/1996, art. 83.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 71; Lei 8.137/1990, art. 2º, II; Lei 9.430/1996, art. 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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