TSTAIRR-RR-Ag-AIRR 0011603-07.2020.5.18.0014
Incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos antes da vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Fundamento em norma interna
- Incorporação
- Supressão por determinação do tribunal de contas da união
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAMENTO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372, I, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a decisão do TCU, a qual declarou a ilegalidade da instituição de gratificação de função (por meio de resolução administrativa), não obsta a incorporação desta, nos termos do art. 468 da CLT e das Súmulas 51, I, e 372, I, do TST. A decisão regional, portanto, foi proferida em consonância com jurisprudência desta Corte, porquanto a incorporação se deu com base em normativo interno da empresa e pelo fato de ter sido exercida a função por mais de 10 anos antes da alteração legislativa celetista – Lei 13.467/17, de modo que a decisão posterior do TCU não possui o condão de alterar situações consolidadas e aderidas ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos na vigência da norma regulamentar em apreço. Precedentes específicos. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora