TSTRR-Ag 11037-24.2020.5.15.0117
Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, com efeito erga omnes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, com efeito erga omnes
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Jurisdição e Competência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por vislumbrar julgamento favorável à Agravante no mérito, deixo de apreciar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA PAGAMENTO EM DOBRO ADPF Nº 501 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política das matérias, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA PAGAMENTO EM DOBRO ADPF Nº 501 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O atraso na remuneração das férias não implica pagamento em dobro do período, por não haver, nessa situação, previsão legal expressa cominando esta penalidade. Entendimento diverso viola os princípios constitucionais da legalidade (artigo 5º, II) e da separação dos poderes (artigos 2º e 60, § 4º, III). Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, com efeito erga omnes . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista no tema "FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO" e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista; inverter o ônus de sucumbência e isentar a Reclamante do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT; condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, e determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, sem possibilidade de utilização de outros créditos judiciais, na forma da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c STF-ADI nº 5.766.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional