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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.464

Pronúncia por homicídio qualificado tentado: inépcia da denúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia por homicídio qualificado tentado
  • Inépcia da denúncia
  • Indícios de autoria e materialidade
  • Decote de qualificadoras e desclassificação
  • Revolvimento fático-probatório e supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS E DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, c/c art. 29, todos do Código Penal.

2. Alegações defensivas de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta (art. 41 do CPP), ausência de justa causa, inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, pleitos de absolvição sumária ou, subsidiariamente, impronúncia (arts. 414 e 415 do CPP), desclassificação para o delito de rixa (art. 137, parágrafo único, do CP) ou lesão corporal, afastamento das qualificadoras e reconhecimento de causa de diminuição do § 1º do art. 121 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e se há justa causa para a ação penal (arts. 41 e 395 do CPP); (ii) saber se existem indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a sustentar a pronúncia e afastar a absolvição sumária ou a impronúncia (arts. 414 e 415 do CPP); (iii) saber se é possível, na fase de pronúncia e na via do habeas corpus, afastar qualificadoras; e (iv) saber se a análise do pedido de desclassificação para rixa está obstada por supressão de instância, diante da ausência de pronunciamento pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A denúncia atende ao art. 41 do CPP ao expor o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação, a classificação do crime e o rol de testemunhas, permitindo o contraditório e a ampla defesa. Não há inépcia nem ausência de justa causa para a ação penal.

5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram demonstrados por boletim de ocorrência, documentação e relatório médicos, exame corporal, relatório da polícia civil, depoimentos testemunhais e declarações dos acusados, requisitos bastantes para a pronúncia, não se verificando hipóteses de absolvição sumária ou de impronúncia (arts. 414 e 415 do CPP).

6. O afastamento de qualificadoras na pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios de motivo fútil e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, compete ao Tribunal do Júri a apreciação, sendo incabível o decote nesta fase.

7. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para análise de negativa de autoria ou revaloração do acervo probatório, impondo a manutenção da conclusão pela submissão ao Tribunal do Júri.

8. A desclassificação para o delito de rixa não pode ser conhecida por esta Corte Superior, por não ter sido examinada pelo Tribunal de origem e pela ausência de embargos de declaração, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A denúncia que observa o art. 41 do CPP não é inepta e revela justa causa para a ação penal, afastando a rejeição do art. 395 do CPP. 2. A pronúncia exige comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza, e a absolvição sumária ou a impronúncia somente são cabíveis nas hipóteses dos arts. 414 e 415 do CPP. 3. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia apenas se admite quando manifestamente improcedentes; havendo indícios, a matéria é de competência do Tribunal do Júri. 4. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para exame de negativa de autoria ou revaloração das provas. 5. Não se conhece de matéria não apreciada pela instância antecedente, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 413, § 1º; CPP, arts. 414 e 415; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 121, § 1º; CP, art. 14, II; CP, art. 29; CP, art. 137, parágrafo único; Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, art. 7º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.544.053/MG; STJ, AgRg no HC 891.091/RS; STJ, AgRg no HC 967.923/GO; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.832/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 124.325/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.

Tese

1. A denúncia que observa o art. 41 do CPP não é inepta e revela justa causa para a ação penal, afastando a rejeição do art. 395 do CPP. 2. A pronúncia exige comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza, e a absolvição sumária ou a impronúncia somente são cabíveis nas hipóteses dos arts. 414 e 415 do CPP. 3. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia apenas se admite quando manifestamente improcedentes; havendo indícios, a matéria é de competência do Tribunal do Júri. 4. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para exame de negativa de autoria ou revaloração das provas. 5. Não se conhece de matéria não apreciada pela instância antecedente, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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