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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.025.958

Crime militar: prevaricação e peculato

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PREVARICAÇÃO E PECULATO. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. À luz dos arts. 383, 384 e 564, III, "a", do CPP, a nulidade só se configurara se, para condenar por tipo diverso, houvesse alteração do suporte fático acusatório sem o devido aditamento (mutatio libelli).

2. O réu se defende dos fatos, e não do tipo penal imputado. Cabe ao juiz proceder à emendatio libelli quando a tipificação inicial não se coaduna com os fatos descritos, desde que inalterada a narrativa fática.

3. Na espécie, nem sequer há se falar em adequação dos fatos a outro tipo penal não descrito na denúncia, pois, conforme se depreende da sentença e do acórdão recorrido, o agravante foi denunciado expressamente pelos delitos de prevaricação e de peculato e sua condenação se fundamentou, essencialmente, no contexto probatório de tais delitos.

4. O que ocorreu foi a correção de mero erro material acerca da data, corretamente realizada pelo Magistrado de origem. Assim, acerca da matéria alegada, não há reforma a ser promovida, uma vez que o réu foi condenado nos limites da denúncia.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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