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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020255-74.2020.5.04.0831

Condenação ao pagamento de parcelas vincendas: possibilidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Bancário
  • Condenação ao pagamento de parcelas vincendas
  • Possibilidade
  • Juros e correção monetária
  • Índice aplicável
  • Remessa a fase de liquidação de sentença
  • Horas extras

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 383 DO CPC. POSSIBILIDADE. Este Tribunal firmou entendimento de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, inclusive de horas extras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos art. 323 do CPC, de modo a evitar o ajuizamento de ações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REMESSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo à parte agravante, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação, não causando prejuízo a ausência de manifestação na fase de conhecimento. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O réu pretende discutir a matéria acerca da validade e aplicação de norma coletiva que teria estabelecido a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em razão da não configuração do cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º da CLT). Alega que, “porquanto vigorar a norma insculpida na Súmula 109 do TST, a qual não foi revogada, nem mesmo tacitamente, pelo julgamento do Tema 1046 do STF, merece reforma o. v. ACÓRDÃO que autorizou a compensação das 7ª e 8º horas pela gratificação de função tão somente porque ajustada nas convenções coletivas, em que pese a ressalva na própria norma coletiva de que a compensação somente terá lugar na hipótese de haver decisão judicial assim autorizando, portanto, não a norma coletiva em si”. 2. Ao examinar a temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso dos autos, a Cláusula 11 da CCT dos bancários, ao estabelecer a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em razão da não configuração do cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º da CLT) não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade. 4. Assim, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, afasta-se a possibilidade de aplicação da Súmula n. 109 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista do autor. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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