TSTAg-RR 1674-51.2015.5.05.0251
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Sócios em comum
- Coordenação entre as empresas
- Responsabilidade de sócio retirante
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS EM COMUM. COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 Cinge-se a questão em definir sobre a responsabilidade subsidiaria do sócio retirante, que vem sendo pleiteada pela reclamante, de forma sucessiva, desde a petição inicial. Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo provido . II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PAQUETÁ CALÇADOS (2.ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. PARTICIPAÇÃO DA PAQUETÁ CALÇADOS NA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA VIA UNO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOMENTO EM QUE A EMPRESA DEIXOU O QUADRO SOCIETÁRIO DA VIA UNO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTORIZADA NOS TERMOS DO PLEITO SUCESSIVO DA RECLAMANTE. 1.1. O Tribunal de origem convenceu-se da formação de grupo econômico na hipótese dos autos em razão apenas da constatação da existência de sociedade entre as empresas. Ocorre que, de acordo com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, a formação de grupo econômico exige que haja relação de subordinação hierárquica entre as empresas, pressupondo a existência de controle e de fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. Situação esta que não se depreende do quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, impedindo a manutenção da condenação solidária declarada na sentença e no acórdão. 1.2. Afastada a responsabilidade solidária pela ausência de formação do grupo econômico, resta o exame do pleito sucessivo formulado pela reclamante: responsabilização da 2.ª reclamada de forma subsidiária, em decorrência da participação da empresa no quadro societário da Via Uno. O Tribunal Regional consigna a inexistência de prova efetiva nos autos atestando a data da retirada da Paquetá Calçados do quadro societário da Via Uno, o que autoriza a manutenção da responsabilização da empresa pelo pagamento das parcelas deferidas à reclamante durante todo o pacto, em razão do disposto no art. 1.032 do Código Civil, por meio do qual não se exime o sócio retirante da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, e nem pelas posteriores, em igual prazo, enquanto não for requerida a averbação. Ao examinar matéria idêntica à delineada nos autos, envolvendo as mesmas reclamadas, esta Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária da Paquetá Calçados apenas em decorrência de sua participação no quadro societário da Via Uno. 1.3. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamante para seguir no exame do recurso de revista da reclamada; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a declaração de formação de grupo econômico feita pela Corte Regional, remanescendo, contudo, a condenação subsidiária da 2.ª reclamada ao pagamento dos haveres trabalhistas deferidos à reclamante, em decorrência de sua participação no quadro societário da Via Uno.
Indexação
Grupo Econômico