TSTRRAg-RRAg 1001084-81.2022.5.02.0320
Honorários periciais e advocatícios: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Honorários periciais e advocatícios
- Prejudicado o exame da transcendência
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenizações por danos morais e estéticos
- Análise conjunta
- Danos morais e estéticos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Quanto aos tópicos “honorários periciais” e “honorários advocatícios”, o c. TRT entendeu que, em seu Recurso de Revista, a parte não preencheu as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte se reporta aos temas de mérito do apelo, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do Agravo não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do Agravo de Instrumento. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os argumentos apresentados pela parte não são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, que é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, após análise das provas orais e da prova técnica produzida, constatou a culpa da Reclamada no acidente de trabalho. Assentou, nesse sentido, que “a prova oral deixa indene de dúvidas que a máquina operada pelo reclamante não contava com dispositivo de segurança apto a impedir a ocorrência do acidente”. Deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou, corretamente, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA E PELO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DOS VALORES ARBITRADOS. ART. 223-G DA CLT. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA Em recente julgamento conjunto das ADIs 6.050, 6069 e 6082, o STF entendeu que o tabelamento constante do art. 223-G, § 1º, da CLT deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, não obstaculizando, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. O estabelecimento de indenização por dano moral no Direito do Trabalho busca salvaguardar direitos da personalidade do trabalhador, censurando condutas comissivas ou omissivas que tenham causado sofrimento psíquico ou abalo emocional. No caso dos autos, a gravidade da lesão permanente constada repercute inegavelmente na esfera moral e estética do trabalhador. Os valores arbitrados pelos danos correspondentes mostram-se proporcionais à extensão da perda sofrida. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. No caso em análise, os valores fixados pela Corte regional em relação às indenizações por danos morais e estéticos, arbitrados, respectivamente, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não revelam desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Prejudicado o exame da transcendência. Agravos de Instrumento desprovidos. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REMANESCENTE. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, ante a provável violação do artigo 950 do Código Civil. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Autor sofreu acidente de trabalho que acarretou a amputação de metade da falange distal do 3º (terceiro) quirodáctilo da mão esquerda, com perda de força. A incapacidade permanente, total ou parcial, para fins indenizatórios, deve ser aferida com base na atividade laboral exercida à época do acidente. Ainda que haja possibilidade de reabilitação para outra função, persistindo a impossibilidade de exercício pleno do trabalho desempenhado, a indenização será calculada proporcionalmente sobre a remuneração. No caso, deve-se levar em consideração a extensão do dano relacionando-o à função de carpinteiro, exercida há muito anos pelo Reclamante. Na espécie, o valor fixado pelo Regional mostra-se excessivamente módico, não tendo sido observadas adequadamente a extensão do dano sofrido e a necessidade de se fixar um valor que seja proporcional e razoável à perda material laboral do Empregado. Quando houver a percepção de remuneração, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado perceberia caso estivesse em atividade, tendo em vista o princípio da restituição integral. No caso, verificado tratar-se de montante irrisório, desproporcional e desarrazoado, levando-se em consideração as nuances do feito, dentre as quais as condições do ambiente de trabalho, as condições econômicas da empresa e, ainda, ressaltando-se a necessidade de se observar que a compensação do dano não pode levar ao enriquecimento sem causa do ofendido, impõe-se o parcial provimento do recurso para estipular a pensão mensal vitalícia em 20% (vinte por cento) do salário mensal do Obreiro, mantendo-se os demais termos do acórdão, relativos ao deságio e ao período de manutenção da pensão. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência quando ao tema ¿honorários periciais e advocatícios¿ e não conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamada; II ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas ¿responsabilidade civil do empregador - indenizações por danos morais e estéticos¿ e ¿danos morais e estéticos - valor da indenização¿ e, no mérito, negar provimento aos Agravos de Instrumento da Reclamada e do Reclamante; III ¿ reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿pensão mensal vitalícia¿, conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do feito; IV- conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para estipular a pensão mensal vitalícia em 20% (vinte por cento) do salário mensal do Obreiro, mantendo-se os demais termos do acórdão, relativos ao deságio e ao período de manutenção da pensão. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator