STJAgRg no RHC 240.998
Mandado de busca e apreensão domiciliar: fundadas razões e individualização
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mandado de busca e apreensão domiciliar
- Fundadas razões e individualização
- Trancamento da ação penal
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E INDIVIDUALIZAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, é medida excepcional, cabível de plano quando evidenciada inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria.
2. A busca domiciliar exige fundadas razões, à luz do art. 240 do CPP e da tese fixada no Tema n. 280 da repercussão geral do STF, admitindo-se mitigação da inviolabilidade do domicílio quando presentes elementos objetivos que indiquem a necessidade da diligência.
3. No caso, a decisão de primeiro grau individualizou alvos e endereços, indicou indícios de tráfico, posse ilegal de arma, planejamento de atentado e a necessidade de colher elementos em residência vinculada à interlocução entre investigados, revelando motivação suficiente para a expedição do mandado.
4. As instâncias ordinárias e a denúncia descreveram estrutura organizada de tráfico, divisão de tarefas e participação da recorrente na administração financeira e interlocução com comando da associação, com suporte em apreensões, laudos e mensagens extraídas de aparelhos telefônicos, o que afasta o pretendido trancamento por exigir revolvimento do acervo fático-probatório
5. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca observou os requisitos dos arts. 240 e 243 do CPP, com motivação idônea e individualização dos locais e das pessoas, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.