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Jurisprudências

TSTAIRR 0000696-05.2011.5.02.0411

Obrigação de Fazer / Não Fazer: juros

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Obrigação de Fazer / Não Fazer
  • Juros
  • Correção Monetária
  • Depoimento Pessoal / Testemunha
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição, afastando o redirecionamento da execução em face de empresa integrante do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante no Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST, o que inviabiliza o exame da controvérsia nesta instância extraordinária. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Provas

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