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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.978

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental contra decisão denegatória do habeas corpus.

2. A defesa reitera o pedido de concessão de alvará de soltura. Sustenta a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, bem como a desproporcionalidade da medida, ao argumento de que o acusado de homicídio qualificado é primário, não estava foragido, colaborou com as investigações e possui condições pessoais favoráveis.

3. A controvérsia consiste em definir se o decreto de primeiro grau está amparado em fundamentação concreta e contemporânea, se as providências do art. 319 do CPP seriam adequadas ao caso e se atos infracionais pretéritos podem amparar o juízo cautelar.

4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando embasada em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos que indiquem risco aos meios ou fins do processo penal (CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315). No caso, o Juízo de primeiro grau apontou gravidade concreta do homicídio e modo de execução revelador de agressividade e de elevada periculosidade social. A motivação é apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública.

5. A decisão judicial ressalta conflito pretérito entre o réu e a vítima. Consta que o denunciado, em tese, perseguiu o ofendido e o golpeou reiteradas vezes com faca. Ainda, o Magistrado registrou a intensidade das facadas, a extrema violência do ato e o perfil de agressividade do suspeito, além de atos infracionais anteriores, por envolvimento com o tráfico de drogas.

6. A teor dos julgados desta Corte, inquéritos, ações penais em curso e atos infracionais pretéritos, embora não sirvam para fundamentar uma condenação ou para configurar reincidência ou maus antecedentes, são elementos concretos que podem ser valorados para aferição do perigo gerado pela liberdade do acusado.

7. A contemporaneidade da cautelar se relaciona ao risco que a liberdade do réu traz para a sociedade ou para o processo, e não à mera proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional.

8. A motivação indicada para a decretação da custódia revela a insuficiência das medidas menos gravosas do art. 319 do CPP.

9. A mera referência à Lei n. 15.272/2025, como reforço argumentativo à jurisprudência anterior desta Corte e aos vetores já utilizados para orientar a análise da necessidade da segregação provisória, não configura aplicação retroativa de lei mais gravosa.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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