TSTEDCiv-AIRR 1260-52.2015.5.05.0122
Reclamada sinopec petroleum: horas extras
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Reclamada sinopec petroleum
- Horas extras
- Acórdão embargado em que aplicado o óbice da súmula n° 126 do TST
- Alegação de omissão
- Pensão Vitalícia
- Doença Ocupacional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA SINOPEC PETROLEUM. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUE APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada SINOPEC, julgando prejudicada a análise da transcendência diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. A reclamada SINOPEC opõe embargos de declaração, sustentando que há omissão no julgado, ao argumento de que houve indevida aplicação da Súmula 126 do TST, na medida em que não pretendeu o reexame de fatos e provas, mas o " reconhecimento da aplicação de tese jurídica consolidada, no que tange à responsabilidade trabalhista relacionada ao período de não apresentação de controles de ponto " e que o acórdão manteve-se silente a respeito da razão de ter julgado prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema. No entanto, restou assentado no acórdão embargado que apenas mediante o coibido revolvimento de fatos e provas seria possível desconstituir a constatação a que chegou o TRT de que " a Reclamada trouxe aos autos alguns controles de ponto, [...] relativos apenas ao período em que o Obreiro esteve em gozo do benefício previdenciário" e que "deixou de trazer aos autos os controles de ponto do Acionante relativos ao período de 03.07.2012 a 14.08.2012 ", razão pela qual presumiu-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial. Concluiu a Sexta Turma, assim, que " a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que, teria havido comprovação de que as horas extras prestadas teriam sido pagas, demandaria o reexame de fatos e provas , o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST ". Quanto à alegação da ausência de explicação sobre a análise da transcendência ter sido julgada prejudicada, cabe destacar que a Sexta Turma especificamente afirmou que resta " Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST ". Desse modo, não se depara com o vício de omissão atribuído ao acórdão embargado, revelando-se nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, pretensão que, contudo, não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Horas Extras; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Ente Público; Repercussão Geral; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra; Ônus da Prova