TSTROT 0009384-76.2022.5.15.0000
Servidora do município de penápolis: cesta-básica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Servidora do município de penápolis
- Cesta-básica
- Aposentadoria por invalidez
- Previsão em lei municipal
- Honorários advocatícios
- Majoração
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS. CESTA-BÁSICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE 55 DO STF. 1 – Consignou-se na decisão rescindenda que a lei municipal que instituiu o pagamento da cesta básica contém expressa previsão no sentido de que o benefício também contempla os inativos e pensionistas sem dispor acerca da natureza jurídica da referida parcela. Concluiu-se pela natureza jurídica salarial, à luz do disposto nos artigos 457 e 458 da CLT, bem como Súmula 241 do TST, que devem ser observados inclusive pelos entes integrantes da Administração Pública quando contratam empregados pelo regime jurídico da CLT sem que haja a alegada afronta à Súmula Vinculante 55, uma vez que a própria legislação do Município é que contempla o direito ao benefício também pelos servidores inativos, não sendo lícita a alteração por lei posterior, que só se aplica aos empregados admitidos após a sua publicação. 2 – Esta Subseção já decidiu que a controvérsia não está tratada na Súmula Vinculante 55, segundo a qual “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”, porque a previsão em lei municipal do pagamento do benefício aos servidores públicos municipais aposentados é elemento de distinção a afastar a possibilidade de se promover o corte rescisório por violação manifesta desse verbete. 3 - Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1 - Em relação aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a cargo do autor, verifica-se que o artigo 85, § 11, do CPC, dispõe que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2 - Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente para 15% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3 – Pedido deferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Brasília, 24 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator