TSTEDCiv-RR-RR 0010515-48.2023.5.15.0066
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa "in vigilando"
- Ônus da prova
- Não há, portanto, qualquer elemento de surpresa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado, constatando violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deu provimento ao recurso de revista do Município de Ribeirão Preto para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. 3. O embargante sustenta, em síntese: I) omissão e premissa equivocada, pois esta Turma teria deixado de considerar trechos do acórdão regional que analisaram a prova oral produzida nos autos, a qual demonstraria o preenchimento dos requisitos do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF; II) que houve denúncias realizadas pelos trabalhadores diretamente ao ente público acerca das irregularidades contratuais, configurando o conhecimento prévio da Administração e sua posterior inércia; III) descumprimento dos itens 2, 3 e 4 da tese jurídica fixada no Tema 1.118/STF; IV) ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, ante a modificação superveniente do entendimento jurisprudencial sobre a distribuição do ônus da prova; e, V) prequestionamento de dispositivos constitucionais, legais e de temas de repercussão geral. 4. No que tange especificamente ao argumento de que a prova oral teria comprovado as denúncias realizadas pelos trabalhadores ao ente público, cumpre esclarecer que a análise da questão pelo acórdão regional não se mostrou suficiente para satisfazer os parâmetros objetivos fixados pelo STF. Quanto à alegada violação do item 3 do Tema 1.118, o embargante limita-se a mencionar a ausência de intervalo intrajornada, sem demonstrar, contudo, que tal irregularidade decorra especificamente das condições físicas ou organizacionais do ambiente de trabalho nas dependências do tomador de serviços, nos moldes exigidos pelo art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Quanto ao item 4, tampouco restou demonstrado nos autos, pela parte autora, que o Município deixou de adotar tais cautelas, ônus probatório que, nos termos do Tema 1.118, incumbe ao trabalhador. Ademais, o princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do CPC, dirige-se precipuamente a evitar que as partes sejam apanhadas por fundamentos jurídicos sobre os quais não tiveram oportunidade de se manifestar no curso do processo. No caso, a questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e seus requisitos foi amplamente debatida pelas partes ao longo de todo o iter processual, inclusive nas contrarrazões ao recurso de revista. Não há, portanto, qualquer elemento de surpresa. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Intimação / Notificação