TSTAg-AIRR 100392-63.2021.5.01.0064
A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentos
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentos
- Empregado técnico em segurança do trabalho em ambiente hospitalar
- Pleito de indenização por danos morais e materiais
- Pois bem
- Diferenças salariais
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, II e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A negativa de prestação jurisdicional, para fins de nulidade do acórdão regional, pressupõe omissão qualificada pelo efetivo prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. Não basta, portanto, a simples ausência de manifestação explícita sobre determinado argumento ou tese; é imprescindível que a omissão recaia sobre questão fático-probatória que, por si só, tivesse o condão de alterar o deslinde da causa e cujo exame se esgotasse no segundo grau de jurisdição. No caso, a parte agravante postulou, em sede de embargos de declaração, que o Tribunal Regional se pronunciasse expressamente sobre o risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela empregadora, Rede Dor São Luiz S.A. – hospital -, para a responsabilização prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Conforme se observa dos excertos transcritos, o TRT não examinou especificamente a alegação deduzida nos embargos de declaração acerca do risco da atividade desenvolvida pela empregadora (Rede D'Or São Luiz S.A.), por meio da unidade Hospital Quinta D'Or, à luz do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade civil subjetiva do empregador. Com efeito, o Tribunal Regional afastou o enquadramento da atividade exercida pelo reclamante (técnico em segurança do trabalho) como atividade de risco. E à luz do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o TRT assentou premissa fática autônoma suficiente para afastar a responsabilidade civil da reclamada, ao consignar que não restou configurada a culpa da reclamada no infortúnio. Ademais, não se verifica utilidade na declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 794 da CLT. Isso porque, embora não tenha enfrentado expressamente o argumento sob o enfoque pretendido pelo reclamante, o TRT assentou premissa fática autônoma e suficiente para afastar a responsabilidade civil da reclamada, ao consignar que sequer ficou demonstrado que a contaminação do empregado pela Covid-19 ocorreu no ambiente de trabalho. Desse modo, ainda que o Tribunal Regional apreciasse expressamente a alegação relativa ao risco da atividade econômica desenvolvida pela empregadora, tal circunstância, por si só, não seria apta a alterar o resultado do julgamento. Com efeito, ainda que se admitisse a tese de responsabilidade objetiva, permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano, requisito que, segundo as premissas fáticas fixadas pelo TRT, não foi comprovado no caso concreto. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA (COVID-19) COMO OCUPACIONAL. EMPREGADO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentos. Trata-se de pedido de reconhecimento da doença que acometeu o reclamante (COVID-19) como doença ocupacional e da consequente responsabilização civil da empresa reclamada. O reclamante, foi admitido em 16/08/2010, na função de técnico em segurança do trabalho, tendo sido dispensado em 04/03/2021e pleiteia indenização substitutiva à estabilidade provisória e indenização por danos morais sob o fundamento de que foi contaminado com a Covid-19 no ambiente de trabalho. De início, registre-se que não serão examinadas as alegações do reclamante quanto à caracterização da atividade econômica desenvolvida pela empregadora como atividade de risco, apta a ensejar a responsabilidade objetiva, pois não foi realizado o confronto analítico entre a alegada violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e os fundamentos do acórdão recorrido. Pois bem. O art. 371 do CPC dispõe que " o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento ". Percebe-se do acórdão recorrido (trecho transcrito) que o TRT apreciou a prova testemunhal invocada pela parte e dela extraiu que " inúmeras medidas foram tomadas pela reclamada para se evitar a Covid-19, além de outras doenças ou acidentes de trabalho " e concluiu que " a prova oral restou dividida, e a prova documental confirmou a tese defensiva ". Assim, ao contrário do alegado pela parte, o Tribunal apreciou expressamente a prova testemunhal, atribuindo-lhe valor probatório diverso daquele pretendido pelo recorrente. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal assegura que " São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa ". Nesses termos, a responsabilidade civil subjetiva do empregador pressupõe a presença concomitante da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pelo empregado. No caso, o TRT registrou que a reclamada comprovou a adoção de diversas medidas de prevenção e combate à Covid-19, mediante apresentação de PPP, ASO, listas de treinamentos, laudo pericial, LTCAT, PPRA, informes técnicos, Código de Conduta e demais documentos. Consignou, ainda, que a prova oral ficou dividida, enquanto a prova documental corroborou a tese defensiva. Registrou também que, embora o reclamante trabalhasse em ambiente hospitalar, exercia a função de técnico de segurança do trabalho, sem atuar na linha de frente do atendimento a pacientes acometidos pela Covid-19, não estando, em razão das atividades efetivamente desempenhadas, exposto aos mesmos riscos inerentes às atividades desenvolvidas por médicos, enfermeiros e outros profissionais diretamente envolvidos na assistência aos pacientes, concluindo que não houve demonstração de conduta culposa da empregadora e que sequer ficou comprovado que a contaminação do reclamante ocorreu no ambiente de trabalho. Nesse contexto, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, não se verifica a alegada violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, pois não restaram configurados os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A controvérsia devolvida no recurso de revista foi decidida a partir da interpretação das Leis Estaduais nºs 7.267/2016 e 7.530/2017, das normas coletivas aplicáveis e da possibilidade de pagamento proporcional do piso salarial em razão da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante em escala 12x36. Todavia, a parte agravante não demonstrou, de forma analítica, em que consistiria a alegada violação dos arts. 7º, XIII, da Constituição Federal; 10, 448 e 468 da CLT; 129 do Código Civil; nem a contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, limitando-se à exposição genérica de inconformismo com a interpretação conferida pelo TRT às normas estaduais e coletivas aplicáveis ao caso concreto. A simples indicação ou transcrição dos dispositivos legais, constitucionais, ou verbetes sumulares apontados como violados não supre a exigência contida no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, sendo indispensável a demonstração precisa e individualizada do conflito entre a tese adotada no acórdão regional e o conteúdo normativo de cada dispositivo invocado. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema DIFERENÇAS SALARIAIS e reconhecendo a transcendência quanto aos demais temas.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional