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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000906-61.2024.5.08.0208

Prescrição bienal: incorporação de empregado da cea ao quadro de servidores do estado do amapá

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Prescrição bienal
  • Presunção de manifestação de vontade no início do vínculo estatutário
  • Opção ao novo regime após a vigência do decreto n.º 1.166/18
  • RE N.º 1.232.885
  • Modulação dos efeitos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INCORPORAÇÃO DE EMPREGADO DA CEA AO QUADRO DE SERVIDORES DO ESTADO DO AMAPÁ. PRESUNÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NO INÍCIO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. OPÇÃO AO NOVO REGIME APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO N.º 1.166/18. RE N.º 1.232.885. TEMA 1128 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. 2. O debate se refere à validade de mudança de regime celetista para estatutário, no caso de empregado da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA aproveitado pelo quadro de pessoal do Estado respectivo, para fins de fixação do início da prescrição bienal. 3. A indicação de que o início do vínculo estatutário com Estado do Amapá coincide com a data de opção pela mudança de regime não prescinde de comprovação sobre a efetiva manifestação de vontade da autora, à época. 4. Considerando que, em embargos de declaração, o TRT reafirmou a ausência de provas sobre a irregularidade temporal na transposição do regime celetista para o estatutário, e na falta de análise expressa do Juízo de origem sobre a tese de presunção de que a opção do novo regime coincidente com o dia de início do novo vínculo, resta ausente o prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. 5. De outro lado, para concluir pela inaplicabilidade da modulação de efeitos determinada pelo STF no Tema 1128 da Tabela de Repercussão Geral, em razão da adesão ao plano de incorporação da CEA ao quadro do Estado do Amapá em data posterior 30/4/2018, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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