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Jurisprudências

TSTRR 10330-15.2022.5.03.0022

Benefício da justiça gratuita: justiça gratuita

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Justiça gratuita
  • Requisitos
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Abono pecuniário de férias

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em face da plausibilidade da violação do art. 790, §3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para possibilitar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a mera declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, por consequência, autorizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 790, § 4º, da CLT. 2. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 3. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, Tema 21da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". 4. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. 5. No caso concreto , o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso da reclamada para afastar a gratuidade de justiça então concedida ao obreiro, entendeu que "o reclamante, cujo contrato de trabalho permanece ativo, aufere salário base superior ao limite supramencionado, não havendo, ainda, nos autos quaisquer elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, consubstanciada na declaração de 70c7cf6", decidindo, portanto, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE IRR DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido é o caput do art. 468 da CLT ao dispor que " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia ". 3. A jurisprudência atual desta Corte se firmou no sentido de que a alteração promovida pelo Memorando Circular nº 2.316/2016, ao excluir a incidência do adicional de 70% na base de cálculo do abono pecuniário anteriormente praticada por regulamento interno , não se caracteriza como simples correção administrativa , mas como alteração contratual/regulamentar lesiva (art. 468 da CLT; Súmula 51, I), não alcançando os empregados admitidos antes da alteração . Precedentes. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento datada de 20 de maio de 2026, fixou tese jurídica sob Tema 115 da Tabela de IRR do TST, a partir dos autos do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025, segundo a qual: "A mudança a forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior." 5. No caso concreto , o Tribunal Regional entendeu que a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, não deve alcançar os empregados que já recebiam a parcela anteriormente, a exemplo do reclamante, conforme diretriz contida na Súmula 51, I, do TST. Portanto, o acordão regional se encontra em plena consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 790, §3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença, conceder ao obreiro o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas processuais, e fixar que os honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária, nos termos da ADI 5.766 do Supremo Tribunal Federal; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Abono Pecuniário; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Transcendência

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