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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.996.249

Eficácia territorial da sentença coletiva: inconstitucionalidade reconhecida pelo supremo tribunal federal no RE 1.101.937 (tema n. 1.075)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.101.937 (TEMA N. 1.075). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO (ACP 0005019-15.1997.4.03.6000). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE EFICÁCIA ERGA OMNES EM DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, § 8º, DO CPC E DO TEMA 733/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Alegações de vícios de fundamentação rejeitadas. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente, não configurando omissão ou deficiência de motivação. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024).

2. O acórdão recorrido reconheceu, com base no RE 1.101.937 (Tema n. 1.075), a inconstitucionalidade da limitação territorial do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e constatou a inexistência de cláusula limitativa no título executivo da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 (fls. 374/375).

3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos [...] cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento" (AgRg no REsp 1.572.533/SC, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016). "A abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido [...] e a imutabilidade dos efeitos [...] deriva de seu trânsito em julgado e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu" (AgInt no REsp 1.668.939/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019).

4. Inaplicabilidade do art. 535, § 8º, do CPC. Não se configura inexigibilidade do título por superveniente decisão do STF, pois o título coletivo não contém limitação territorial a ser expurgada (fls. 374-375). Inviável, assim, a invocação do Tema n. 733/STF.

5. Súmula n. 83/STJ. Incide o óbice sumular, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria. A alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada diante do óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AREsp 2.370.268/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023).

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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