TSTRR 1001581-24.2024.5.02.0030
Rito sumaríssimo: adicional de ativação em campo
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de ativação em campo
- Interpretação da norma coletiva
- Divergência jurisprudencial
- Inviabilidade
- Natureza salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE ATIVAÇÃO EM CAMPO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ART. 896, “B”, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. NATUREZA SALARIAL. HABITUALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 264 DO TST. TEMA 280 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Regional entendeu que o adicional de ativação de campo possui natureza salarial devido à sua habitualidade e, portanto, deve integrar a base de cálculo das horas extras, reformando a sentença para incluir as diferenças decorrentes e seus reflexos. 2. Na ocasião, ao interpretar a cláusula 11.5 da CCT/2018/2020, fez o registro no sentido de que “embora a norma coletiva preveja que os ‘adicionais previstos neste capítulo não se incorporam ao salário’, não estabelece expressamente a natureza indenizatória da parcela”. 3. Em se tratando de controvérsia resolvida mediante interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente seria cabível nos termos do art. 896, alínea “b”, da CLT, mediante demonstração de divergência jurisprudencial específica quanto à aplicação da mesma norma coletiva. No entanto, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, incide o óbice previsto no §9.º do art. 896 da CLT, sendo inviável o exame de divergência jurisprudencial. 4. Por outro lado, uma vez reconhecida a natureza salarial do adicional de ativação de campo (Súmula 126 desta Corte), incide a Súmula nº 264 do TST, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado pelas parcelas de natureza salarial, acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Dessa forma, a determinação de integração do adicional de ativação de campo à base de cálculo das horas extras e seus reflexos encontra-se em consonância com a Súmula 264 do TST. 5. Corrobora esse entendimento a tese firmada no Tema 280 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". 6. Assim, tendo o Tribunal Regional concluído, mediante a interpretação da norma coletiva, que a cláusula não conferiu natureza indenizatória ao adicional de ativação de campo, e reconhecida a sua natureza salarial, a integração da parcela à base de cálculo das horas extras decorre da aplicação da Súmula 264 do TST e da tese vinculante firmada no Tema 280. 7. Nesse contexto, não se evidencia afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco ao entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, pois a decisão regional não afastou a validade da norma coletiva, mas apenas lhe conferiu interpretação quanto à natureza jurídica da parcela, à luz do conteúdo da cláusula convencional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator