STJREsp 2.262.141
Inclusão de herdeiros no polo passivo da execução sem abertura de inventário
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SEM ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, com decisão desta Corte pelo não conhecimento do apelo especial por óbices sumulares.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros do executado falecido e a extinção da execução em relação a eles, sob o fundamento de inexistência de bens.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a legitimidade dos herdeiros e a necessidade de prova idônea da inexistência de bens, reputando insuficiente a certidão de óbito e mencionando o inventário negativo como meio adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.792 e 1.997 do CC; (ii) saber se ocorreu violação do art. 796 do CPC; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a inexistência de bens deixados pelo de cujus; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à inexistência de bens e à responsabilização dos herdeiros nos limites da herança, relativamente à suposta violação dos arts. 1.792 e 1.997 do CC.
7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque a alegada violação do art. 796 do CPC não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento exigido.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a mesma matéria encontra-se obstada por óbices sumulares, restando prejudicado o exame da divergência pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório para aferir a inexistência de bens e a responsabilidade dos herdeiros nos limites da herança. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando o dispositivo indicado como violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para prequestionamento. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por óbices sumulares, tornando prejudicada a análise pela alínea c.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 796 e 85, § 11; CC, arts. 1.792 e 1.997; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.173.197/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AREsp n. 2.779.551/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.960.132/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.453.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.952/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório para aferir a inexistência de bens e a responsabilidade dos herdeiros nos limites da herança. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando o dispositivo indicado como violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para prequestionamento. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por óbices sumulares, tornando prejudicada a análise pela alínea c.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.