TSTAIRR 0012851-41.2024.5.15.0017
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa não comprovada
- Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante
- De que a fiscalização foi ineficiente
- Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. Na espécie, valorando fatos e provas, o acórdão regional entendeu que “consta dos autos documentação (ID. ID. 964a1c1; e ss) que evidencia que o ora apelante realizava fiscalização periódica do contrato mantido com a 1ª ré, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos terceirizados (incluindo o reclamante)”. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante — de que a fiscalização foi ineficiente — seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. 4. Por conseguinte, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com os entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, bem como com o disposto no item V da Súmula nº 331 do TST, tendo em vista a ausência de comprovação efetiva de conduta negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator