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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.251

Princípio da dialeticidade: inobservância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo recursal.

2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para pronunciar o agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

5. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando que a decisão de pronúncia foi embasada em um juízo de probabilidade, após profundo exame do acervo fático-probatório amealhado, o qual não se circunscreveu apenas aos testemunhos indiretos, em consonância com o princípio do in dubio pro societate, que rege a fase de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar-se em concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2; CPP, arts. 155, 414 e 415; CPC, art. 1.021, § 1; RISTJ, art. 259, § 2.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJEN de 30/9/2025.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar-se em concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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