STJEDcl no AgRg no AREsp 2.727.235
Crime contra a saúde pública: busca domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Crime contra a saúde pública
- Busca domiciliar
- Atipicidade da conduta
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração. Crime contra a saúde pública. Busca domiciliar. Atipicidade da conduta. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da Súmula 7 do STJ, ao não conhecer de agravo em recurso especial interposto pela defesa, que alegava nulidade da busca e apreensão por ausência de fundadas razões e atipicidade da conduta imputada, consistente na comercialização de testes para Covid-19 sem aprovação da ANVISA.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada na residência do réu sem mandado judicial violou o art. 5º, XI, da CF/1988, tornando nulas as provas obtidas; e (ii) estabelecer se a conduta de manter em depósito produtos medicinais sem registro configura o crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, ou se é hipótese de atipicidade passível de reconhecimento em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas, concluindo que a análise das alegações de nulidade da busca e apreensão e de atipicidade da conduta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A entrada dos policiais no domicílio foi consentida pelo recorrente, que franqueou a diligência e admitiu possuir os produtos, circunstância corroborada em juízo, afastando a nulidade da prova conforme interpretação do STF no Tema 280 da repercussão geral.
5. A jurisprudência do STJ exige que as fundadas razões para a busca domiciliar estejam objetivamente demonstradas, o que foi atendido no caso, diante da denúncia prévia e de elementos objetivos que justificaram a diligência.
6. O reconhecimento da alegada atipicidade exigiria revaloração das provas e superação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do STJ.
7. A via dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se presta à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios elencados no dispositivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A análise de nulidade de busca e apreensão e de atipicidade da conduta que demande reexame do conjunto fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A entrada consentida no domicílio pelo morador afasta a nulidade da prova obtida, conforme interpretação do STF no Tema 280 da repercussão geral.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619; CP, art. 273, § 1º-B, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; Súmula 7/STJ.
Tese
1. A análise de nulidade de busca e apreensão e de atipicidade da conduta que demande reexame do conjunto fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A entrada consentida no domicílio pelo morador afasta a nulidade da prova obtida, conforme interpretação do STF no Tema 280 da repercussão geral.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.