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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.670.340

Contrato de fornecimento de gás: resilição unilateral pelo consumidor

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por empresa fornecedora de gás contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão que determinou a redução equitativa de cláusula penal em razão da rescisão antecipada de contrato por parte de condomínio edilício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) definir se a redução judicial da cláusula penal, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, viola a autonomia privada e a intervenção mínima nos contratos ou se constitui dever do magistrado para evitar o enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a lide com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

4. O artigo 413 do Código Civil impõe ao magistrado o poder-dever de reduzir equitativamente a cláusula penal quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo ou se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte.

5. A norma que autoriza o controle judicial das penalidades contratuais possui natureza de ordem pública e visa preservar o equilíbrio material do pacto e a função social do contrato.

6. A gravidade da infração contratual, como a quebra de exclusividade, é elemento ponderável na dosimetria da redução, mas não impede a aplicação da norma redutora para evitar o enriquecimento sem causa.

7. A revisão do percentual de redução da multa fixado pelas instâncias ordinárias exige a análise de critérios de equidade e proporcionalidade, o que demanda o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.

8. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A redução da cláusula penal manifestamente excessiva é norma de ordem pública que constitui um poder-dever do magistrado. 2. O controle judicial da multa contratual objetiva evitar o enriquecimento sem causa e garantir a preservação da equivalência material entre as partes. 3. O reexame da proporcionalidade da multa reduzida pelas instâncias ordinárias encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022; CC, arts. 412, 413 e 421; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 282/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.447.247/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.04.2018; STJ, AREsp n. 2.642.072/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.09.2025.

Tese

1. A redução da cláusula penal manifestamente excessiva é norma de ordem pública que constitui um poder-dever do magistrado. 2. O controle judicial da multa contratual objetiva evitar o enriquecimento sem causa e garantir a preservação da equivalência material entre as partes. 3. O reexame da proporcionalidade da multa reduzida pelas instâncias ordinárias encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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