STJAgRg no HC 1.094.341
Tráfico de drogas: busca veicular
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular
- Fundada suspeita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se sustentou a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita previamente documentada, a ilicitude da abordagem e a contaminação das provas por derivação, com pedido de absolvição com base no art. 386, II, do CPP e de reconhecimento da ilicitude das provas relativas ao delito do art. 33, caput, combinado com o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, à luz da orientação jurisprudencial que admite apenas diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se houve fundada suspeita, legitimando a busca veicular sem mandado, de modo a afastar a nulidade das provas e a alegada contaminação por derivação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, conforme orientação consolidada no Tribunal Superior e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade no ato impugnado.
4. A fundada suspeita foi demonstrada por diligências de inteligência e monitoramento do veículo suspeito por sistema de rastreamento, somada à tentativa de fuga do agente, à apreensão de entorpecentes ocultados no interior do automóvel e à posterior indicação, pelo próprio acusado, do local de depósito do restante da droga.
5. A busca veicular equipara-se à busca pessoal e dispensa mandado judicial quando presente fundada suspeita de crime, nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 244 do CPP, sendo legítima a atuação policial em via pública para apreensão de elementos de prova.
6. O tráfico de drogas é crime permanente, permitindo a prisão em flagrante e a busca veicular enquanto perdurar a situação delitiva, especialmente quando embasadas em dados concretos de inteligência e monitoramento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A busca veicular dispensa mandado judicial quando presente fundada suspeita, equiparando-se à busca pessoal. 3. O tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a prisão em flagrante e a busca veicular enquanto perdurar a situação delitiva, quando amparadas em dados concretos de inteligência e monitoramento. 4. A validade da abordagem e da busca veicular afasta a alegação de ilicitude das provas e de contaminação por derivação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, V
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019, DJe 04.04.2019; STF, RHC 117.767, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 11.10.2016, DJe 02.08.2017; STJ, AgRg no HC 777.587/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 768.739/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023.
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A busca veicular dispensa mandado judicial quando presente fundada suspeita, equiparando-se à busca pessoal. 3. O tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a prisão em flagrante e a busca veicular enquanto perdurar a situação delitiva, quando amparadas em dados concretos de inteligência e monitoramento. 4. A validade da abordagem e da busca veicular afasta a alegação de ilicitude das provas e de contaminação por derivação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, V
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.