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Jurisprudências

STFRE 1.549.752 ED

Tráfico de drogas: nulidade de provas

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade de provas
  • Busca pessoal e veicular
  • Fundada suspeita para a abordagem devidamente comprovada

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual conheci do agravo e, desde logo, dei provimento ao Recurso Extraordinário para reformar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, por consequência, restabelecer o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o recorrente.

II. Questão em discussão

2. Omissão no acórdão embargado acerca de teses remanescentes alegadas nas razões do apelo defensivo.

III. Razões de decidir

3. O entendimento adotado por essa SUPREMA CORTE impõe que os agentes estatais baseiem suas ações motivadamente e na presença de elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.

4. No caso, a busca pessoal e veicular decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição do automóvel que era usado para o tráfico de drogas, dos endereços onde o tráfico era realizado, bem como do primeiro nome do autor desse crime e do itinerário que ele faria para praticar a mercancia em outra cidade durante uma festa de música eletrônica.

5. Pelo que consta das peças processuais, os policiais optaram pela busca pessoal e veicular com base em fundadas razões, firmadas em elementos concretos aferidos nas diligências que se seguiram à denúncia anônima.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração recebidos como Agravo regimental, ao qual se nega provimento.

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Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244 e 303.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 10.05.2016 (Tema 280); STF, RE nº 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 28.11.2024; STF, RE nº 1.472.570, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 24.02.2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

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