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Jurisprudências

TSTRR 651-41.2017.5.08.0114

Responsabilidade civil: doença ocupacional

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA PRESUMIDA. Agravo provido, a fim de determinar o exame do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUALMENTE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista na hipótese em que a parte não preenche o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, mas parte de premissas fáticas diversas, a evidenciar sua intenção de que haja reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA PRESUMIDA. Agravo de instrumento provido, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA PRESUMIDA. 1. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. 2. No presente caso, pelo trecho transcrito, está claro o dano causado e o nexo de concausalidade com a atividade exercida pelo obreiro. Com efeito, o Tribunal Regional consignou que "Ora, o laudo pericial reconheceu concausa de apenas 10% em relação ao trabalho na VALE, com perda de capacidade laborativa de 10%.". 3. Ainda que o Tribunal Regional tenha mencionado a inexistência de culpa, ressalta-se que esta Corte Superior reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, caput , do CCB, como ocorreu no caso, ainda que a culpa do empregador seja presumida. 4. Nesse sentido, esta Corte Superior reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, caput , do CCB, como ocorreu no caso, ainda que a culpa do empregador seja presumida. Precedentes. 5. Desse modo, há de se reconhecer presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, havendo o dever de se proceder à devida reparação. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo do autor quanto ao tema "responsabilidade civil - caracterização - doença ocupacional - culpa presumida"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor quanto ao tema "responsabilidade civil - caracterização - doença ocupacional - culpa presumida"; III - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "responsabilidade civil - caracterização - doença ocupacional - culpa presumida", por violação do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar retorno dos autos ao TRT de origem para a análise dos demais temas referentes à indenização por dano extrapatrimonial, como entender de direito.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Equiparação Salarial; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Honorários Advocatícios

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