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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.582

Crime contra a ordem tributária: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão condenatório por crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, com exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade e conclusão pela inexistência de vício na dosimetria.

2. Fato relevante. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão do expressivo valor dos tributos sonegados (R$ 1.634.785,78). Impetrante alega bis in idem, falta de explicitação da fração de aumento por circunstância judicial e indevida valoração da conduta social.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, examinou de ofício a existência de flagrante ilegalidade e concluiu: (i) idoneidade da negativação das consequências do crime pelo montante sonegado, sem bis in idem; (ii) utilização do critério exclusivamente na primeira fase da dosimetria; e (iii) impossibilidade de análise da conduta social por ausência de pronunciamento do tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a negativação das consequências do crime pelo montante dos tributos sonegados, utilizada na primeira fase da dosimetria, configura bis in idem; se é admissível, em agravo regimental, inovar a argumentação para sustentar a ausência de explicitação da fração de aumento correspondente a cada circunstância judicial negativada; se há supressão de instância no exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, da valoração da conduta social quando o tribunal de origem não se pronunciou sobre essa vetorial; se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O montante expressivo da sonegação constitui fundamento idôneo para a negativação das consequências do crime e a exasperação da pena-base, pois reflete a dimensão concreta do prejuízo, superior ao patamar ordinário da espécie, sem caracterizar bis in idem.

6. Não houve dupla valoração, porque o montante sonegado foi considerado exclusivamente na primeira fase da dosimetria, sem repercussão nas etapas subsequentes.

7. A inovação recursal em sede de agravo regimental é inadmissível; a alegação de ausência de indicação da fração de aumento por vetorial não foi deduzida na petição inicial do habeas corpus.

8. Configura supressão de instância analisar, no Superior Tribunal de Justiça, a valoração da conduta social quando o tribunal de origem não se pronunciou, de forma expressa ou implícita, com densidade mínima, sobre a matéria.

9. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal; o controle de ofício limita-se à verificação de flagrante ilegalidade, inexistente no caso.

10. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional e pressupõe ilegalidade manifesta, o que não se verificou nas circunstâncias examinadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O expressivo valor dos tributos sonegados autoriza a negativação das consequências do crime e a exasperação da pena-base, sem bis in idem, quando utilizado apenas na primeira fase da dosimetria. 2. É inadmissível inovação recursal em agravo regimental quanto à ausência de explicitação da fração de aumento por circunstância judicial não arguida na inicial do habeas corpus. 3. A falta de pronunciamento do tribunal de origem sobre a conduta social impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º; CP, art. 59; CP, art. 68; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.029.364/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 10/02/2025; AgRg no AR Esp n. 2.460.435/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/12/2023; REsp n. 1.848.553/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 11/03/2021; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.292.024/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 17/09/2018.

Tese

1. O expressivo valor dos tributos sonegados autoriza a negativação das consequências do crime e a exasperação da pena-base, sem bis in idem, quando utilizado apenas na primeira fase da dosimetria. 2. É inadmissível inovação recursal em agravo regimental quanto à ausência de explicitação da fração de aumento por circunstância judicial não arguida na inicial do habeas corpus. 3. A falta de pronunciamento do tribunal de origem sobre a conduta social impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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