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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000185-33.2023.5.05.0401

Cancelamento indevido de plano de saúde: indenização por danos morais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que o plano de saúde da parte autora foi cancelado indevidamente, pelo descumprimento do preconizado pelo art. 13, §1°, II, da Lei n° 9656/98, que dispõe que “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”, uma vez que “a reclamada não demonstrou que o demandante foi regularmente notificado acerca dos inadimplementos, nos termos da legislação”. Salientou, ainda, que “os avisos de recebimento apontados pela recorrente não constituem prova a seu favor tendo em vista que os conteúdos não foram anexados aos autos”. Assim, estando a decisão regional calcada no exame da prova, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deferiu o pleito de indenização por danos morais decorrentes da cessação indevida do plano de saúde consignando que “a suspensão indevida do plano de saúde constitui dano ‘in re ipsa’, ou seja, presume-se o dano moral sem necessidade de prova de sofrimento ou lesão específica”. De fato, a Corte local decidiu em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte, segundo o qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do reclamante é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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