STJAgInt no REsp 2.243.353
Responsabilidade solidária de sócio cujo nome consta na certidão da dívida ativa (cda)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Presunção de legitimidade da cda
- Inconstitucionalidade do art. 13 da lei n. 8.620/1993
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI N. 8.620/1993. TEMA REPETITIVO N. 103/STJ. TEMA REPETITIVO 334/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 65, 66 E 386, VII, DO CPP, AO ART. 935 DO CC E AO ART. 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.
2. A Corte julgadora procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que, no caso concreto, é inviável a inclusão do sócio no polo passivo da relação processual executiva. A modificação do julgado demandaria reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.