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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.985.001

Desvio de verbas públicas e fraude em licitação: ausência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FRAUDE EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo regimental em recurso especial interposto em ação penal por desvio de verbas públicas e fraude em licitação, em que o embargante sustenta omissão quanto a fatos que afastariam dolo específico e autoria, a indevida aplicação do DL 201/67 e da coautoria, a inexistência de ajuste ou expediente apto a fraudar licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993, correspondente ao art. 337-F do CP) e a ausência de exame integral dos requisitos do art. 71 do CP para o reconhecimento da continuidade delitiva, postulando o afastamento do óbice do reexame de provas e a revisão da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, relativamente à autoria, ao dolo, à incidência do DL 201/67, à configuração de fraude à licitação e à continuidade delitiva; e (ii) saber se é possível, por meio de embargos de declaração, afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório com vistas à absolvição ou à readequação da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, destinadas à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas nem à reapreciação do mérito da controvérsia.

4. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada as teses relativas à autoria, ao dolo, à incidência do DL 201/67 e à fraude em licitação, concluindo pela existência de provas robustas da participação ativa do embargante em esquema de desvio de verbas públicas e direcionamento de licitações, de modo que não se verifica qualquer omissão ou outro vício integrável.

5. A pretensão de revisar a conclusão quanto à autoria e ao dolo exigiria minucioso reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial à luz da Súmula n. 7 do STJ, o que não pode ser superado pela via integrativa dos embargos de declaração.

6. Quanto à continuidade delitiva, o acórdão embargado enfrentou a matéria ao consignar que o intervalo entre os crimes ultrapassou o limite de 30 dias, em consonância com a jurisprudência consolidada que exige lapso temporal não superior a 30 dias, além de requisitos objetivos e subjetivos, para a incidência do art. 71 do CP, inexistindo omissão a ser sanada.

7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para demonstrar as razões da conclusão adotada, não havendo confusão possível entre omissão e mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento.

8. A utilização de embargos de declaração com nítido conteúdo infringente, visando à modificação do julgado sem a indicação de efetivo vício de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, é incompatível com a função integrativa desse meio impugnativo, impondo-se a rejeição da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame de provas, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.

2. Não há omissão configurada quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, sendo desnecessária a refutação expressa de todos os argumentos da parte, nem se confundindo decisão desfavorável com ausência de manifestação.

3. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além de requisitos objetivos e subjetivos, intervalo temporal que não ultrapasse 30 dias entre os crimes, não se aplicando o art. 71 do CP quando esse lapso é excedido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; Decreto-Lei n. 201/1967; Lei n. 8.666/1993, art. 90 (correspondente ao art. 337-F do CP); CP, art. 71; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.195.776/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJe 27.03.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame de provas, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.

2. Não há omissão configurada quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, sendo desnecessária a refutação expressa de todos os argumentos da parte, nem se confundindo decisão desfavorável com ausência de manifestação.

3. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além de requisitos objetivos e subjetivos, intervalo temporal que não ultrapasse 30 dias entre os crimes, não se aplicando o art. 71 do CP quando esse lapso é excedido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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