STFRE 1.562.139 AgR
Inobservância
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inobservância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 317, § 1º, do RISTF. Inobservância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em face da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 339 da repercussão geral, bem assim diante incidência da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Os agravantes limitaram-se a argumentar, nas razões recursais, que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea, porquanto, ao utilizar a fundamentação per relationem, não teria acrescido fundamentos próprios, nada aduzindo acerca do óbice da Súmula 279 do STF.
4. As partes agravantes não se desincumbiram do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não preenchendo o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.
5. A jurisprudência do STF exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental.
6. A simples insurgência contra os fundamentos do acórdão recorrido não configura impugnação específica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Tese
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.