TSTRR 0010307-09.2022.5.03.0042
Égide das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017: venda de produtos compatíveis com a atividade bancária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Égide das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017
- Venda de produtos compatíveis com a atividade bancária
- Ausência de estipulação de acréscimo salarial
- Comissão indevida
- Remuneração pelo salário fixo ajustado
- Previsão na 11ª cláusula da cct bancária 2018/2020
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS COMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE ACRÉSCIMO SALARIAL. COMISSÃO INDEVIDA. REMUNERAÇÃO PELO SALÁRIO FIXO AJUSTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A atividade de venda de produtos do Banco empregador e/ou de empresas do grupo econômico, como seguros, consórcio e plano de previdência está inserida nas atribuições do empregado bancário. Dessa forma, não havendo previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, a teor do que dispõe o parágrafo único, art. 456 da CLT, é indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão da comercialização dos produtos bancários. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 2018/2020. TEMA 1046/STF. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNICA POLÍTICA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte já firmou o posicionamento de que, consoante o disposto na Súmula nº 109 do TST, é inviável a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas em juízo, eis que aquela verba tem por objetivo remunerar a maior a responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora diária. Excepcionam-se desta regra as situações jurídicas dos empregados da Caixa Econômica, os quais, não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, optam pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SDI-1/TST. 2. No entanto, no caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva (11ª da CCT dos bancários de 2018/2020) em que se previu expressamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Portanto, a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que os direitos de disponibilidade relativa poderão ser alvo de negociação coletiva, em que são previstas contrapartidas recíprocas entre trabalhadores e empregadores. 4. À luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046/STF, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por compreender que a hipótese versa sobre direito de disponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Precedentes. 5. Em virtude disso, verifica-se que o acórdão regional recorrido, ao vedar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, negou vigência à 11ª cláusula da CCT bancária de 2018/2020, incorrendo, assim, em violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿pagamento de comissão¿, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de acréscimo salarial, a título de comissão pela venda de produtos considerados compatíveis com a atividade profissional bancária; II ¿ dele também conhecer no tópico ¿compensação das horas extras e gratificação de função¿, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a compensação dos valores já pagos a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, observados os termos e a vigência da Cláusula nº 11 da CCT 2018/2020. Em relação ao primeiro tema, Inverte-se o ônus da sucumbência, para condenar a recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor do pedido, porém o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.766). Por fim, altera-se o valor da condenação para o montante de R$ 150.000,00, valor orginalmente arbitrado na sentença de piso. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator