TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0020930-31.2023.5.04.0023
Promoções por antiguidade: indenização por perdas e danos na complementação de aposentadoria
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Promoções por antiguidade
- Indenização por perdas e danos na complementação de aposentadoria
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. No caso, a decisão da Presidência da Turma negou seguimento aos embargos com fundamento na Súmula nº 353 do TST. 2. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, situação dos autos quanto ao tema “indenização por perdas e danos na complementação de aposentadoria”, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da Turma, não merece reforma, no particular, pois, em se tratando de recurso não provido porque constatado o não preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT como óbice ao processamento da revista, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 4. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. 5. Todavia, em relação ao capítulo das “promoções por antiguidade”, constata-se do acórdão embargado que, na verdade, a Turma não conheceu do agravo interposto pela reclamada, em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Por conseguinte, incide, no particular, a exceção prevista na letra “a” da Súmula nº 353 do TST, a qual prevê o cabimento dos embargos na hipótese de decisão que não conhece do agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos. Incidência da OJ nº 282 da SDI-1 do TST, por analogia. 6. Em que pese cabíveis os embargos quanto ao tema em apreço, verifica-se inviável o processamento do recurso. Isso porque a alegação de contrariedade à Súmula nº 422 do TST, sem a indicação do item desse verbete o qual a parte entende contrariado, revela-se genérica, nos termos da Súmula nº 221, I, do TST, cuja aplicação analógica encontra respaldo na jurisprudência desta própria Subseção. Ademais, os arestos trazidos para confronto esbarram nos óbices das Súmulas nºs 296, I, e 337, I, “b”, desta Corte. 7. Assim, quanto ao tema, também se mantém a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 28 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator