TSTAg-AIRR 0020928-63.2019.5.04.0003
Reclamada: base de cálculo das horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reclamada
- Base de cálculo das horas extras
- Diferenças salariais
- INSS
- Taxa selic sobre o crédito previdenciário
- Óbice da súmula nº 422 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RSR. INSS. TAXA SELIC SOBRE O CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da ausência de fundamentação e dialeticidade de que trata a Súmula nº 422 do TST, posto que naquele arrazoado não houve insurgência quanto aos fundamentos de trancamento do recurso de revista. Após reanálise das razões do agravo de instrumento, constata-se que, efetivamente, não foram atacados os fundamentos do despacho de admissibilidade do Regional, a saber: o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, III, e § 2º, da CLT e na Súmulas nos 126 e 266 do TST, no que tange ao tema “da base de cálculo das horas extras”; o não preenchimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, III, e § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, quanto ao tema “das diferenças salariais - da violação à coisa julgada e ao art. 7º XXIX da CF/1988”; por fim, a não evidência, nas razões recursais, dos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST no que tange aos temas “do RSR”, “do INSS” e “da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário”. Logo, não foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 422 do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elididos os fundamentos em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Análise da transcendência prejudicada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator