Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0100652-02.2020.5.01.0283

Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Presunção relativa de veracidade
  • Tendo o Eg
  • Divisor de horas extras
  • Total de horas extras mensais (thm)

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - SALÁRIO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017, ao dar nova redação ao § 3º e o § 4º no artigo 790 da CLT, fixou presunção relativa de hipossuficiência econômica aos que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de salário superior a esse patamar, hipótese em que a parte deverá comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se a repartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebem salário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração de hipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode ser desconstituída pela parte contrária. Compete ao Reclamado demonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto de benefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limite fixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado à demonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete ao Reclamante comprovar que, não obstante sua condição salarial, é incapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 4. Tendo o Eg. TRT consignado que o Autor percebe rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária está em harmonia com a legislação de regência. DIVISOR DE HORAS EXTRAS – TOTAL DE HORAS EXTRAS MENSAIS (THM) – SÚMULAS Nos 126, 296, I, E 297, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao analisar a coisa julgada estabelecida na ação civil pública nº 0005500-37.2005.5.01.0481, o Eg. TRT consignou que “o pagamento de horas extras com base no divisor 360 obedeceu ao critério definido em acórdão transitado em julgado”. 2. Para alcançar a conclusão em sentido contrário pretendida pelo Reclamante – de que não houve discussão do divisor de horas extras no processo nº 0005500-37.2005.5.01.0481 -, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 29 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.