TSTAg-RRAg-RRAg 0010004-29.2024.5.18.0261
Benefício social familiar instituído por norma coletiva
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Benefício social familiar instituído por norma coletiva
- Julgados
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO-AUTOR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-RECLAMADA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA IMPOSTA À EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 112 da Tabela de IRR (decisão da relatora no Pleno do TST, publicada em 6/5/2025, tornou sem efeito a determinação de sobrestamento em âmbito nacional): “É válida a norma coletiva que institui contribuição patronal direta com recolhimento compulsório pelas empresas em favor do sindicato da categoria profissional?” Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão monocrática está conforme a jurisprudência predominante no TST (inclusive na Sexta Turma) que caminha no sentido de ser indevida a cobrança pelo sindicato da categoria profissional da contribuição social compulsória denominada “benefício social familiar” imposta aos empregadores. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora