TSTROT 1004506-83.2024.5.02.0000
Violação de norma jurídica: erro de fato
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Violação de norma jurídica
- Erro de fato
- Bem de família
- Pretensão que busca, em verdade, reanálise de fatos e provas
- Óbice da súmula 410 do TST e oj 136 da SBDI-2 do TST
- Prejudicada a tutela cautelar incidental
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. BEM DE FAMÍLIA. PRETENSÃO QUE BUSCA, EM VERDADE, REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST E OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. A controvérsia gira em torno da caracterização, ou não, do bem penhorado como de família. Ocorre que a pretensão da parte autora de obter reexame do conjunto fático-probatório do processo matriz, a fim de demostrar a caracterização do bem de família na hipótese de rescisão do inciso V do art. 966 do CPC, encontra óbice na Súmula 410 do TST. Em relação ao erro de fato, este não se configura quando há má apreciação das provas. É inegável, no caso, que a matéria acerca do enquadramento do bem como de família configurou matéria litigiosa, cuja solução decorreu da análise do conjunto fático-probatório, sobre a qual pairou intensa controvérsia. Assim, não se tratando de "afirmação, categórica e indiscutida" de um fato que não corresponde à realidade dos autos, não há que se falar em desconstituição do julgado por erro de fato (OJ 136 da SBDI-2 do TST). Finalmente, mesmo que se considerem as provas juntadas aos autos como prova nova (art. 966, VII, do CPC), conforme permissivo da Súmula 408 do TST (princípio "iura novit curia"), a rescisão não é possível. Isso porque, nos termos da Súmula 402 do TST, o documento novo a que se refere o art. 966, VII, do CPC é aquele preexistente à decisão rescindenda, cuja utilização não se verificou no curso da demanda, por impossibilidade de fazê-lo. Os documentos juntados (certidão do oficial de justiça e contrato de locação) consistem em documentos não ignorados pela parte ou de utilização impossível à época do processo originário, mas de dado acessível e arguível no curso da demanda. Assim, por qualquer perspectiva, o provimento é inviável. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Prejudicada a tutela cautelar incidental.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicada a tutela cautelar incidental. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora