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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011085-92.2024.5.03.0014

Gratificação de função: incorporação

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. NORMA INTERNA. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera percepção de gratificação de função por período inferior a dez anos até 11/11/2017 não assegura o direito à sua incorporação, ainda que o requisito temporal venha a ser implementado posteriormente, incidindo, nessa hipótese, o disposto no art. 468, § 2º, da CLT. Todavia, quando o direito à incorporação decorre de norma regulamentar interna vigente à época da admissão do empregado, a vantagem adere ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Nesses casos, as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista não possuem eficácia para afastar direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, sob pena de caracterização de alteração contratual lesiva e afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Na hipótese, a decisão agravada registrou que o Tribunal Regional reconheceu a incorporação da gratificação de função com fundamento em normas internas da empregadora que aderiram ao contrato de trabalho, adotando fundamento jurídico distinto daquele relacionado à estabilidade financeira consagrada na Súmula nº 372 do TST. Assinalou, ainda, que eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não infirmados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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