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Jurisprudências

STFARE 1.532.211 AgR-ED

Prova emprestada: interceptação telefônica

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual penal e constitucional. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prova emprestada. Interceptação telefônica. Alegada omissão. Matéria infraconstitucional. Reexame fático-probatório. Inviabilidade. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo, ao fundamento da incidência do Tema 660 da repercussão geral, da Súmula 279/STF e do caráter infraconstitucional da controvérsia relativa à licitude de prova emprestada, sendo alegada omissão quanto à ausência de autorização judicial para interceptação telefônica que originou a prova.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise da validade da prova emprestada, especialmente pela ausência de autorização judicial para interceptação telefônica; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser apreciada em sede de recurso extraordinário ou se demanda reexame de matéria fático-probatória e infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado afasta a admissibilidade do recurso extraordinário ao reconhecer a natureza infraconstitucional da controvérsia, nos termos do Tema 660 da repercussão geral.

5. A análise da alegada ilicitude da prova emprestada, inclusive quanto à existência de autorização judicial para interceptação telefônica, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 279/STF.

6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada.

7. As alegações do embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos, finalidade incompatível com a via eleita .

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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