STJAgRg nos EAREsp 3.087.808
Regra técnica de admissibilidade do apelo extremo
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regra técnica de admissibilidade do apelo extremo
- Falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a incidência da Súmula n. 315/STJ e em razão da falta de similitude fático-jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Cabimento dos embargos de divergência em face de decisão que não conheceu do recurso especial. 2.2. Definir se foi demonstrada a existência de similitude fático-jurídica na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos artigos 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 1.043 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial. 3.2. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3.3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto. 3.4. No caso, o acórdão embargado manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da tese de violação do art. 2º do Código Penal, dada a falta de manifestação explícita do Tribunal de origem e a não indicação, pela defesa, de ofensa o art. 619 do CPP. 3.5. Por sua vez, o acórdão paradigma superou o óbice da Súmula n. 284/STF para conhecer do recurso especial em hipótese a qual a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 estava desacompanhada da indicação do(s) inciso(s) correspondente(s), mas houve demonstração, inequívoca, nas razões recursais, de qual(ais) vício(s) integrativo(s) padeceria o provimento jurisdicional recorrido e sua importância para a solução da controvérsia. 3.6. Diante desse cenário, não há falar em adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, o que afasta a divergência jurisprudencial alegada pelas partes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.