STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.124.258
Vícios do art. 619 do CPP: prequestionamento constitucional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Vícios do art. 619 do CPP
- Prequestionamento constitucional
- Erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, em que o Embargante aponta omissão, obscuridade e erro de premissa fática, requerendo efeitos infringentes e o prequestionamento dos arts. 5º, LV e LVI, da Constituição Federal, e 158 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a incidência da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relacionado à Súmula 7/STJ, e rejeitou a pretensão de afastar o óbice sumular sob alegação genérica de revaloração jurídica. O Embargante sustenta que a ausência de exame de corpo de delito não demanda reexame de provas.
3. Decisões anteriores. O Ministério Público do Estado apresentou impugnação e o Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos. Identificado erro material no acórdão embargado quanto à qualificação do resultado do agravo regimental, que foi conhecido e desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro de premissa, nos termos do art. 619 do CPP, diante das alegações relativas à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182/STJ e à ausência de exame de corpo de delito; (ii) saber se é possível a apreciação, por esta Corte, de suposta violação aos arts. 5º, LV e LVI, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento; e (iii) saber se há erro material a ser corrigido quanto ao conhecimento e ao resultado do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem do juízo de admissibilidade. As alegações do Embargante não evidenciam os vícios apontados.
6. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ. A afirmação genérica de revaloração jurídica não supera o óbice sumular, sendo necessário indicar as premissas fáticas fixadas e demonstrar, por cotejo analítico, que a solução prescinde de reexame do conjunto probatório.
7. A renovação de tese já deduzida em embargos anteriores, inclusive quanto à ausência de perícia, não caracteriza omissão ou erro de premissa, revelando apenas inconformismo e pretensão de rediscutir a matéria.
8. É inviável a apreciação, por esta Corte Superior, de suposta violação aos arts. 5º, LV e LVI, da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
9. Constatado erro material no acórdão embargado quanto ao resultado do agravo regimental, corrige-se a inexatidão para constar que o agravo regimental foi conhecido e desprovido, mantidos os demais fundamentos e o resultado do julgamento, sem efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material e esclarecer que o agravo regimental foi conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito ou do juízo de admissibilidade e exigem a demonstração de vício específico. 2. A Súmula 182/STJ incide quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, não bastando alegação genérica de revaloração jurídica. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, ainda que para fins de prequestionamento, suposta violação direta à Constituição Federal, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. 4. Erro material pode ser corrigido em embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para ajustar inexatidão quanto ao conhecimento e ao resultado de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 158 e 564, III, "b"; Constituição Federal, art. 5º, LV e LVI
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito ou do juízo de admissibilidade e exigem a demonstração de vício específico. 2. A Súmula 182/STJ incide quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, não bastando alegação genérica de revaloração jurídica. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, ainda que para fins de prequestionamento, suposta violação direta à Constituição Federal, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. 4. Erro material pode ser corrigido em embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para ajustar inexatidão quanto ao conhecimento e ao resultado de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 158 e 564, III, "b"; Constituição Federal, art. 5º, LV e LVI
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.