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Jurisprudências

TSTRR 1001046-06.2021.5.02.0029

Justiça gratuita: pessoa natural

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 21. No caso dos autos, o TRT concluiu que a reclamante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, consignando que “a mera declaração já não é suficiente para comprovação, diante do § 4º do art. 790 (que fala em comprovar, e não meramente declarar), o que acarretou a superação do entendimento da Súmula n.º 463 do C. TST, sendo necessária efetiva comprovação”. 2. Todavia, ao julgamento do IRR 21, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira, feita pela parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim, é suficiente para garantir a gratuidade de justiça. Tal entendimento, aliás, é aplicável mesmo após a vigência da lei 13.467/2017. 3. Contrariada a Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos morais sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. 2. No caso, o Tribunal Regional apenas consignou que “O importe de R$ 5.000,00 se mostra adequado ao ocorrido, ou seja, um acidente de pequeno porte no trabalho; sem causar perdas funcionais ou sociais para a autora. Com relação ao quantum arbitrado, a decisão observou a extensão e gravidade do dano, bem como a culpabilidade do ofensor”. 3. Considerados os parâmetros estabelecidos na legislação, doutrina e jurisprudência para o arbitramento da indenização por danos morais e as circunstâncias do caso concreto, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, não sobressai notória irrisoriedade ou falta de razoabilidade/proporcionalidade apta a ensejar a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se, por consectário lógico, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, competindo à parte interessada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF. Brasília, 27 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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