STJAgRg no AREsp 2.960.467
Fraude Tributária: supressão de ICMS
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Fraude Tributária
- Supressão de ICMS
- Autoria e materialidade
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Fraude Tributária. Supressão de ICMS. autoria e materialidade. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem utilizou-se da posição ocupada pelo agravante na empresa para presumir o dolo na conduta imputada, sem demonstrar a vontade livre e consciente de sonegar tributos. Afirma que a violação ao art. 155 do CPP foi debatida na origem e que a condição de único gestor da empresa não implica responsabilidade pela escrituração fiscal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a posição de único gestor da empresa é suficiente para presumir o dolo na conduta de supressão de tributos e se houve violação ao art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não se baseou exclusivamente na condição de administrador do agravante para configurar a autoria e o dolo, mas considerou elementos concretos dos autos que indicam a intenção de suprimir tributos mediante condutas fraudulentas.
5. A análise da correção dos elementos mencionados pelo Tribunal de origem para avaliar a suficiência das provas para caracterizar a autoria e materialidade, bem como o dolo demandaria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Não houve prequestionamento específico sobre a violação ao art. 155 do CPP, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.
7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP, o que não foi realizado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 619; CPC, art. 1.025; Lei n. 8.137/90, art. 1º, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 619; CPC, art. 1.025; Lei n. 8.137/90, art. 1º, incisos I e II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.