STJAgRg no REsp 2.267.392
Uso de algemas em plenário do tribunal do júri: ausência de nulidade por falta de prejuízo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Uso de algemas em plenário do tribunal do júri
- Ausência de nulidade por falta de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 474, § 3º, DO CPP E SÚMULA VINCULANTE 11/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial e manteve acórdão do Tribunal de Justiça que rejeitou a preliminar de nulidade do julgamento pelo uso de algemas em plenário do júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de manutenção de algemas em plenário do Tribunal do Júri, fundada em fatores de segurança e estrutura do local, configura nulidade por afronta ao art. 474, § 3º, do CPP e à Súmula Vinculante 11 do STF; (ii) verificar se a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O uso de algemas em plenário foi devidamente fundamentado em elementos concretos: inexistência de cela com grade, manutenção dos acusados em sala com divisórias de PVC, espaço físico reduzido, diminuto número de agentes de escolta e avaliação de periculosidade social, evidenciando risco à segurança e à ordem dos trabalhos.
4. A decisão encontra respaldo no art. 474, § 3º, do CPP e na Súmula Vinculante 11 do STF, que admitem o uso de algemas quando presente fundado receio de fuga, resistência ou perigo à integridade física própria ou alheia, desde que a excepcionalidade seja motivada.
5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), o que não foi comprovado, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O uso de algemas em plenário do Tribunal do Júri é válido quando concretamente justificado nos termos do art. 474, § 3º, do CPP e da Súmula Vinculante 11 do STF. 2. A nulidade processual somente se declara mediante demonstração de efetivo prejuízo, conforme art. 563 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 474, § 3º; CPP, art. 563; Súmula Vinculante 11/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 1.062.347/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.192.104/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 31.03.2026, DJEN 09.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.042.660/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026
Tese
1. O uso de algemas em plenário do Tribunal do Júri é válido quando concretamente justificado nos termos do art. 474, § 3º, do CPP e da Súmula Vinculante 11 do STF. 2. A nulidade processual somente se declara mediante demonstração de efetivo prejuízo, conforme art. 563 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.