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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010667-37.2019.5.15.0034

Indenização por danos materiais: pensão mensal vitalícia

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos materiais
  • Pensão mensal vitalícia
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • A parte Agravante não investe contra o óbice apontado
  • Acidente de trabalho
  • Indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em razão do óbice contido na Súmula 333 do TST. A parte Agravante não investe contra o óbice apontado. Apenas renova, genericamente, as violações legais indicadas no recurso de revista, afirmando que a matéria em debate oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, com aplicação de multa. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso. Agravo não provido, com aplicação de multa. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, examinando os elementos configuradores da responsabilidade civil, concluiu demonstrada a presença do dano, do nexo causal e da culpa da Reclamada, em relação ao acidente de trabalho sofrido pelo obreiro. O Regional consignou que “a reclamada não apresentou documentos que comprovassem que o autor recebeu treinamento para operar a máquina que o feriu. A prova oral, inclusive, confirma que o reclamante foi mandado para Itabirito para pilotar uma empilhadeira sem que tivesse treinamento para isso”. Conta do acórdão regional, ainda, que "não há provas de que o equipamento fosse dotado de equipamentos adequados de proteção, tampouco que o autor violou procedimentos de segurança. Não há que se falar, portanto, em culpa exclusiva ou concorrente do reclamante.", A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal Regional demanda nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 81.355,00), o que perfaz o montante de R$ 1.627,10 (mil, seiscentos e vinte e sete reais e dez centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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