STJAgInt no REsp 2.202.792
Não ocorrência: impossibilidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Não ocorrência
- Impossibilidade
- Incidência
- Imóvel residencial
- Impenhorabilidade
- Fraude à execução tributária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. FRAUDE À EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve comprovação da liquidez dos bens apontados nem de suficiência para garantir o débito, além de não terem sido localizados ou avaliados. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A proteção conferida pelo art. 1º da Lei 8.009/1990 exige boa-fé, a qual é afastada pelo reconhecimento de fraude à execução. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 290 (REsp 1.141.990/PR), firmou a tese de que a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa, sem reserva de patrimônio suficiente, gera presunção absoluta de fraude. Reconhecida a fraude pelas instâncias ordinárias, torna-se inaplicável o benefício de impenhorabilidade do bem de família.
4. É pacífico que os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obstam, por consequência lógica, o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c, razão pela qual fica prejudicada a análise do alegado dissídio.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.