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Jurisprudências

TSTRR 11302-89.2017.5.03.0044

Minutos residuais: horas extras

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM DATA ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N. 366/TST. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconheceu a validade da negociação coletiva que não atende contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM DATA ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N. 366/TST. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A recorrente alega que o parágrafo 2º da cláusula 7ª – da cláusula convencional dispõe que: "O tempo despendido para os banhos a serem tomados, obrigatoriamente, antes e depois da jornada de trabalho, para atender as exigências do programa de biosegurança, bem como o horário, facultativo, de café matutino, vespertino ou no decorrer da jornada, não integram a jornada diária de trabalho". 2. O entendimento anteriormente consolidado nesta Corte Superior era de cômputo dos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho para fins de hora extra, quando superiores a cinco minutos, limitado a dez minutos diários. No caso em tela, todavia, a Corte Regional consignou que, "no que concerne à decisão do c. STF, nos autos do ARE nº 1121633 GO/Tema 1.046, cabe esclarecer que a norma coletiva prevalecerá no tocante a direito trabalhista não previsto na Constituição da República, situação que não se afigura nos autos, já que se trata de horas extras". 3. Considerando a existência de norma coletiva de trabalho que regia a situação fática controvertida, aplica-se ao caso o entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, sobre a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à exclusão de minutos residuais do cômputo da jornada de trabalho. 5. Nesse contexto, em respeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reputa-se superada a jurisprudência, até então, consolidada neste Tribunal Superior, para restabelecer a sentença e reconhecer a validade dos instrumentos coletivos da categoria que preveem que tais períodos não são computados na jornada de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 9°, II, da Lei n. 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Recurso de revista não conhecido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o recurso de revista; II - conhecer parcialmente do recurso de revista quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, observando a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, restabelecer a sentença, quanto ao tema em epígrafe, reconhecendo a validade dos instrumentos coletivos da categoria que preveem que tais períodos não são computados na jornada de trabalho e excluir da condenação da ré em horas extras pelos minutos que lhes são correspondentes.

Indexação

Juros; Correção Monetária; Recuperação Judicial; Contagem de Minutos Residuais

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